sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Dicas para armazenar dez tipos de insumos


Daniel Beneventi

1 AREIA E BRITA
Local: em baias planas, cercadas próximas ao portão de materiais. Caso o local seja descoberto, devem ficar sob cobertura de zinco ou lona plástica.
Prazo: sem restrições.
Orientações: evitar contato direto com o terreno, que deve de preferência ser pavimentado e apresentar contenções laterais para evitar escoamento devido à chuva.
Espaço: para 10 m³ de areia ou brita, com altura de 80 cm, o espaço deve ser de cerca de 12,5 m².

2 CIMENTO E CAL
Local: ambiente fechado e isento  de umidade.
Prazo: por no máximo 30 dias.
Orientações: sobre estrados de madeira com os sacos isolados do piso e afastados 30 cm das paredes, em pilhas com no máximo dez sacos, no caso do cimento, e 15 sacos, no caso da cal. Forrar para evitar a umidade do solo.
Espaço: para 200 sacos de cimento de  50 kg cada, o espaço mínimo deve ser de 9 m². Para 200 sacos de cal de 20 kg cada, o espaço mínimo é de 5 m².

3 MADEIRA PARA FÔRMAS
Local: chapas de compensados podem ser armazenadas em local aberto, sempre cobertas com lona plástica.
Prazo: sem restrições.
Orientações: armazenar sobre pontaletes e não deixar em contato com o solo. Seguir as orientações do fabricante quanto ao número máximo de chapas a serem empilhadas. Geralmente, as pilhas devem ter 0,5 m de altura. Podem ser empilhadas seguindo normas de tabicamento (colocação de ripas transversais para que o ar possa circular livremente entre as peças).
Espaço: cerca de 5 m² para até 30 chapas.
Daniel Beneventi

4 TELHAS CERÂMICAS
Local: podem ser colocadas em local aberto e arejado, porém coberto. Caso contrário, deve-se cobri-las com lona plástica, preservando da ação das intempéries.
Prazo: sem restrições.
Orientações: devem ser acondicionadas verticalmente, em até três fiadas sobrepostas, sobre camada de areia, em local plano, evitando contato com terra ou barro. A parte superior das telhas, onde fica o pré-furo, deve ficar voltada para baixo. Evitar mudanças constantes de local, transportando-as em definitivo para montagem do telhado.
Espaço: cerca de 6 m².

5 LOUÇAS SANITÁRIAS
Local: devem ser acondicionadas em lugar coberto, nos pavimentos onde serão instaladas, evitando contato
com material agressivo ou abrasivo.
Prazo: sem restrições.
Orientações: devem ser mantidas nas embalagens originais. O ideal é empilhar conforme instruções do fabricante. Todas as partes devem estar protegidas com papel ou plástico para evitar contato com os apoios. Quando não for possível, posicionar ripas de madeira entre as peças para evitar riscos e contato direto entre as superfícies.
Espaço: cerca de 20 m².

6 TIJOLOS E BLOCOS
Local: podem ser armazenados a céu aberto, em terreno nivelado, desde que cobertos com lona plástica.
Prazo: sem restrições.
Orientações: para mil unidades, recomenda-se espaço de 8 m2. A partir de 1,2 m até 1,4 m de altura, a pilha deve ser escalonada ao centro com inclinação aproximada de 10%. Podem ser empilhados segundo o princípio de amarração, ou seja, dispostos em fiadas, com variação no sentido dos blocos, de forma que a pilha tenha mais estabilidade. É recomendável executar contrapiso na área de estocagem.
Espaço: a área reservada deverá ser suficiente para armazenar múltiplos de uma carga de caminhão, que será determinada pelo tipo de bloco e veículo do fornecedor. O planejamento de entregas deve ser feito em função da execução da obra, de forma a reduzir ao máximo o estoque.
Daniel Beneventi

7 VERGALHÕES
Local:
lugar seco e protegido de intempéries. Podem ser armazenados em prateleiras, cavaletes ou empilhados no piso. O aço deve ficar em pilhas organizadas conforme a bitola. Para a separação das pilhas de aço devem ser utilizadas estacas de madeira em vez de perfis metálicos.
Prazo: não devem ficar expostos a céu aberto por mais de 90 dias.
Orientações: separados por bitola, pois a identificação visual é difícil e apenas o CA-50 possui o diâmetro nominal gravado. Podem ser armazenados em locais abertos, de preferência cobertos com lona plástica. Evitar estocar sobre lajes recém-concretadas para não causar sobrecarga.
Espaço: área de cerca 3 m x 15 m. Em geral, o comprimento mínimo deve ser de 15 m, com largura mínima que permita armazenar o aço conforme a bitola.

8 ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO
Local:
devem ser estocadas em locais fechados, com baixa umidade e isentos  de pó ou poeira, sem contato com materiais abrasivos.
Prazo: sem restrições.
Orientações: devem ser guardadas na própria embalagem em posição horizontal. Evitar respingos de argamassa.
Espaço: cerca de 20 m².

9 TUBOS E CONEXÕES DE PVC
Local:
em locais fechados, tais como almoxarifados, organizados por bitolas, ou, pelo menos, cobertos, livres da ação direta do sol.
Prazo: sem restrições.
Orientações: os tubos devem ser escorados lateralmente e as pilhas não podem ultrapassar 1,8 m de altura. Também podem ser acomodados em ganchos fixados nas paredes. Criar prateleiras para organização do estoque de acordo com as dimensões.
Espaço: a estocagem de tubos de PVC deve prever que uma das dimensões da instalação tenha, no mínimo, 6 m de comprimento. A área deve ser de cerca de 2 m x 7 m.
Daniel Beneventi
10 TINTAS

Local: almoxarifado, depósito ou sala de armazenamento bem ventilada, com paredes, pisos e tetos de material não combustível. A maioria das tintas contém solventes orgânicos inflamáveis, com exceção das produzidas à base de água.
Prazo: observar prazo de validade impresso na embalagem.
Orientações: em prateleiras que devem ser firmes e resistentes para suportar o peso das latas. A temperatura do ar no ambiente não deverá exceder a 40ºC. Podem ser empilhados dez galões ou cinco baldes de 18 l. Ao guardar, prever a possibilidade de tirar as latas mais antigas primeiro.
Espaço: o espaço mínimo disponível é de 2 m2.

Consequências do armazenamento inadequado
Areia e brita: sem pavimentação pode haver contaminação do estoque pelo solo.
Cimento e cal: endurecem e estragam ao ficar em contato com umidade.
Esquadrias de alumínio: problemas com riscos e avarias dimensionais.
Louças sanitárias: quebra, riscos e avarias.
Madeira para fôrmas: deformação, empenamento e deterioração devido à umidade.
Tijolos e blocos: variações dimensionais dos blocos, quebras e perdas de material, além de questões de ergonomia e segurança, que podem afetar os operários. Por isso, as pilhas devem ter no máximo 1,4 m de altura.
Tintas: comprometimento da qualidade das tintas e perigo de incêndio.
Telhas cerâmicas: dilatações higrotérmicas e quebras.
Tubos e conexões de PVC: deterioração pela luz solar, além de perdas por danos e quebras.
Vergalhões: se ficarem em contato com o solo e expostos às intempéries podem sofrer corrosão.


CG feita por Daniel Beneventi



sábado, 3 de setembro de 2011

Tecnologia 3D permite a cliente construir seu futuro apartamento na internet

Projeção 3D feita pela internet

Uma tecnologia que cria ambientes em 3D apresenta novas maneiras de interação entre o cliente e o produto imobiliário.
O usuário pode passear pelo apartamento, modificando-o à sua maneira. "Funciona como se fosse um jogo de video game. Além de conhecer o espaço antes de ele existir, a pessoa pode editá-lo", explica Diogo Parreiras, diretor da empresa Softzone, que criou a ferramenta Imóvel Interativo.
As escalas do ambiente virtual são verdadeiras. Mas mesmo com as medidas das paredes apresentadas, Parreiras admite que, olhando apenas pela internet, a pessoa pode perder a noção do espaço. O que pode ajudar o usuário a se achar é a comparação da proporcionalidade dos objetos, afirma.
Logo Mais
Em breve, as plataformas 3D também possibilitarão a compra do imóvel já pela internet. "Temos um software que anexa os documentos necessários. Depois, o cliente deverá apenas assinar papéis presencialmente", afirma Parreiras.
No entanto, ele não descarta a importância de ficar atento na compra, combinando o virtual com a presença real, já que não se adquire um imóvel todos os dias.
Enquanto a compra on-line não chega, o que tem disponível hoje é a possibilidade de montar o apartamento on-line e, depois, entrar em contato pelo telefone para solicitar a execução da obra, explica Anderson Mancini, diretor de produção da Neotix.
Isso já é feito em alguns empreendimentos da construtora MaxHaus. "Uma planta de 70 m² pode ser dividida pelo cliente, sem necessidade de sair de casa, contratar arquiteto ou decorador", diz Mancini.
Experiência
Após uma semana do lançamento, cerca de 200 projetos de apartamentos virtuais foram criados por usuários do MaxHaus. A publicitária Larissa Santiago, 24, experimentou a novidade e achou interessante poder colocar e retirar objetos dentro do imóvel.
"Chamou atenção também ter a visão de fora do prédio e simular a entrada nele", diz ela. "Só achei que poderia ter mais opções para trocar sofás e cortinas", completa.
O requisito para utilizar a ferramenta virtual é a ter internet banda larga, pois a modalidade discada não comporta o 3D adequadamente.

Fonte: http://www.obra24horas.com.br/materias/tecnologia-e-sustentabilidade/tecnologia-3d-permite-a-cliente-construir-seu-futuro-apartamento-na-internet-

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Dicionário da Construção

Aqui estão algumas palavras curiosas usadas em reforma e construção. Para ver o dicionario completo acesse:

http://www.fazfacil.com.br/reforma_construcao/dicionario_construcao_a.html

ABA CORRIDA - Varanda em sacada que corre ao longo da cimalha de um prédio estético.

ABAULAR - Dar forma curva, arqueada, a uma superfície, a fim de proporcionar melhor escoamento da água ou acabamento estético.

BALAÚSTRE - Pequena coluna ou pilar em metal, madeira, pedra ou alvenaria que, alinhada lado a lado, sustenta corrimãos e guarda-corpos. Tem origem no latim balaustium, nome da flor de romã, cuja forma inspirou os primeiros balaústres.


BALDRAME - Designação genérica dos alicerces de alvenaria. Conjunto de vigas de concreto armado que corre sobre qualquer tipo de fundação. Peças de madeira que se apóiam nos alicerces de alvenaria e que recebem o vigamento do soalho. Ver Fundação

CALEFAÇÃO - Qualquer sistema de aquecimento para interiores.

CALIÇA - Pó de cal. Resto de demolição

DOLOMITA - Pedra formada por carbonato de cálcio e magneto. Tem como principal característica a semelhança com o mármore carrara.

ENCUNHAMENTO - Colocação da última camada de tijolos de uma parede. Eles ficam inclinados e comprimidos por argamassa até a estrutura, de forma que o acabamento fique coeso.

FLANCO - Parte lateral da construção.

FLECHA - Deslocamento perpendicular de seção da estrutura construída limitando-se conforme Normalização em geral 1/350 do vão, usa-se aplicar a contra-flecha antes da concretagem melhorando o aspecto da peça estrutural em lajes e vigas. Altura da Tesoura. Porção do raio entre a corda e o arco.

GRELHA - Grade de ferro que protege a entrada de bueiros e ralos. Também a peça de suporte nas churrasqueiras.

GRÉS - Material cerâmico duro, denso, opaco e não-poroso, composto de argila e feldspato. Sua dureza varia desde a grande resistência ao risco e ao choque até as pedras que se esboroam com a pressão dos dedos.

ITACOLOMI - Rocha antiderrapante usada em sua forma bruta. Encontrada em Minas Gerais.

JIRAU - Estrado ou laje em piso à meia altura que permite a circulação de pessoas sobre ele e abaixo dele. Não confundir com mezanino ou meio-piso.



JORRAMENTO - É a inclinação da parede ou muro com espessura da base superior à do topo.

LAMBREQUIM - Ornamento recortado em madeira que arremata forros e beirais

PAREDE SOLTEIRA - Parede que não chega até o forro.

[Piso+06.JPG]


POSTIGO - Pequena abertura ou fresta. Pequeno vão feito a meia altura de uma parede que permite a passagem de objetos de uma divisão para outra. Portinhola aberta sobre a folha de uma porta maior.
São muitas palavras diferentes!

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Novidade! Siding PVC

Revestimento externo em PVC
O LP Siding Vinílico é o revestimento em PVC para uso externo que oferece excelente custo/benefício para sua construção por ser um produto resistente, leve, durável, rápido de instalar e de baixa manutenção.
Aplicações
Pode ser aplicado como revestimento de paredes externas. É uma ótima opção para fachadas residenciais e comerciais no Sistema CES (Construção Energitérmica Sustentável), também conhecido como Sistema Framing, reformas e revitalizações de construções convencionais.
Vantagens
  • Beleza: Siding e acessórios com fino acabamento
  • Facilidade de instalação: Revestimento em uma única etapa de forma rápida, limpa e simples.
  • Economia: Baixa manutenção e dispensa pintura.
  • Facilidade de manutenção: Basta lavar com água para manter sempre o aspecto de novo
  • Versatilidade: Adapta-se a qualquer projeto arquitetônico
  • Durabilidade: Resistente a ação de intempéries, raios UV, poluição e maresia
  • Resistência: Não quebra e nem racha
Composição
Perfis rígidos de PVC (policloreto de vinila)
Dimensões

Peça
Dimensão (m)Peso (kg)Cores
Siding Vinílico0,20x3,801,54Branco Bege
Siding Alemão0,20x3,801,60Cinza
Cantoneira Externa3,001,40Branco
Cantoneira Interna3,000,96Branco
Perfil de Início3,800,96Branco
Perfil de Arremate3,800,76Branco
Perfil de Término3,800,62Branco
Moldura3,800,34Branco
       


                                         

Desempenho
Resistente a ação de intempéries e mantém-se sempre com aspecto de novo.
Durabilidade
Garantia: 20 anos.


Fonte: http://www.lpbrasil.com.br/produtos/lp-siding-vinilico.html

Algumas fotos de casas que usam esse revestimento


Foto do site: http://www.ecotechsolutions.com.br/servicosDet.php?srv=5

































segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Cálculo de Materiais

Uma das dúvidas mais freqüentes de nossos leitores é a maneira de calcular as quantidades de materiais necessários para execução de uma parede de alvenaria.
Neste artigo, vamos demonstrar um método de cálculo simples através de um exemplo, que poderá ser adotado para quaisquer tipos de tijolos, blocos, pedras e traços de argamassas de assentamento e revestimento.

Dados da parede
  • Comprimento: 4,00m
  • Altura: 2,50m
  • Tipo de elemento: tijolos cerâmicos maciços, dimensões 22 x 11 x 6cm
  • Espessura das juntas: 1cm
  • Tipo de assentamento: a chato
  • Espessura: 11cm (meio tijolo), sem os revestimentos
  • Argamassa de assentamento: cimento, cal hidratada e areia grossa lavada, traço 1:2:8 em volume
  • Argamassas de revestimento interno:
    1. Chapisco - cimento e areia grossa lavada, traço 1:4 em volume
    2. Emboço - cal hidratada e areia média lavada, traço 1:4 em volume
    3. Reboco - cal hidratada e areia fina lavada, traço 1:4 em volume
  • Argamassas de revestimento externo:
    1. Chapisco - cimento e areia grossa lavada, traço 1:4 em volume
    2. Emboço - cimento, cal hidratada e areia média lavada, traço 1:2:9 em volume
    3. Reboco - cal hidratada e areia fina lavada, traço 1:3 em volume
  • Pesos específicos médios considerados:
    • Cimento portland comum - 1200kg/m3
    • Cal hidratada - 1700kg/m3
    • Areia fina seca - 1400kg/m3
    • Areia média seca - 1500kg/m3
    • Areia grossa seca - 1700kg/m3
Cálculo da quantidade de tijolos
  1. Área da parede: 4,00 x 2,50 = 10,00m2
  2. Área de 1 tijolo, incluindo juntas: 0,23m (23cm) x 0,07m (7cm) = 0,0161m2
  3. Quantidade de tijolos por m2: 1,00m2 ÷ 0,0161m2 = 62 peças
  4. Quantidade de tijolos para 10,00m2: 10 x 62 = 620 peças
Cálculo das quantidades para a argamassa de assentamento
  1. Área de 1 tijolo, excluindo juntas: 0,22m (22cm) x 0,06 (6cm) = 0,0132m2
  2. Área de 62 tijolos: 62 x 0,0132 = 0,8184m2
  3. Área das juntas: 1,00 - 0,8184 = 0,1816m2
  4. Volume de argamassa de assentamento por m2: 0,1816m2 x 0,11m (11cm) = 0,02m3
  5. Volume de argamassa de assentamento para 10,00m2: 10 x 0,02 = 0,2m3
    • Volume de cimento, considerando 1 parte sobre 11 (traço 1:2:8) = 0,2 ÷ 11 = 0,0182m3
      • Peso de cimento, considerando um peso específico de 1200kg/m3 = 0,0182 x 1200 = 21,84kg
    • Volume de cal, considerando 2 partes sobre 11 (traço 1:2:8) = 0,0182 x 2 = 0,0364m3
      • Peso de cal, considerando um peso específico de 1700kg/m3 = 0,0364 x 1700 = 61,88kg
    • Volume de areia, considerando 8 partes sobre 11 (traço 1:2:8) = 0,0182 x 8 = 0,1456m3
      • Peso de areia grossa, considerando um peso específico de 1700kg/m3 = 0,1456 x 1700 = 247,52kg
Cálculo das quantidades para o revestimento interno
  1. Volume de chapisco para 10,00m2, considerando espessura de 5mm: 10m2 x 0,005m (5mm) = 0,05m3
    • Volume de cimento, considerando 1 parte sobre 5 (traço 1:4) = 0,05 ÷ 5 = 0,01m3
      • Peso de cimento, considerando um peso específico de 1200kg/m3 = 0,01 x 1200 = 12,00kg
    • Volume de areia, considerando 4 partes sobre 5 (traço 1:4) = 0,01 x 4 = 0,04m3
      • Peso de areia grossa, considerando um peso específico de 1700kg/m3 = 0,04 x 1700 = 68,00kg
  2. Volume de emboço para 10,00m2, considerando espessura de 20mm: 10m2 x 0,02m (20mm) = 0,2m3
    • Volume de cal, considerando 1 parte sobre 5 (traço 1:4) = 0,2 ÷ 5 = 0,04m3
      • Peso de cal, considerando um peso específico de 1200kg/m3 = 0,04 x 1700 = 68,00kg
    • Volume de areia, considerando 4 partes sobre 5 (traço 1:4) = 0,04 x 4 = 0,16m3
      • Peso de areia média, considerando um peso específico de 1500kg/m3 = 0,16 x 1500 = 240,00kg
  3. Volume de reboco para 10,00m2, considerando espessura de 5mm: 10m2 x 0,005m (5mm) = 0,05m3
    • Volume de cal, considerando 1 parte sobre 5 (traço 1:4) = 0,05 ÷ 5 = 0,01m3
      • Peso de cal, considerando um peso específico de 1200kg/m3 = 0,01 x 1700 = 17,00kg
    • Volume de areia, considerando 4 partes sobre 5 (traço 1:4) = 0,01 x 4 = 0,04m3
      • Peso de areia fina, considerando um peso específico de 1400kg/m3 = 0,04 x 1400 = 56,00kg
Cálculo das quantidades para o revestimento externo
  1. Volume de chapisco para 10,00m2, considerando espessura de 5mm: 10m2 x 0,005m (5mm) = 0,05m3
    • Volume de cimento, considerando 1 parte sobre 5 (traço 1:4) = 0,05 ÷ 5 = 0,01m3
      • Peso de cimento, considerando um peso específico de 1200kg/m3 = 0,01 x 1200 = 12,00kg
    • Volume de areia, considerando 4 partes sobre 5 (traço 1:4) = 0,01 x 4 = 0,04m3
      • Peso de areia grossa, considerando um peso específico de 1700kg/m3 = 0,04 x 1700 = 68,00kg
  2. Volume de emboço para 10,00m2, considerando espessura de 20mm: 10m2 x 0,02m (20mm) = 0,2m3
    • Volume de cimento, considerando 1 parte sobre 12 (traço 1:2:9) = 0,2 ÷ 12 = 0,0166m3
      • Peso de cimento, considerando um peso específico de 1200kg/m3 = 0,0166 x 1200 = 20,00kg
    • Volume de cal, considerando 2 partes sobre 12 (traço 1:2:9) = 0,0166 x 2 = 0,0333m3
      • Peso de cal, considerando um peso específico de 1200kg/m3 = 0,0333 x 1700 = 56,66kg
    • Volume de areia, considerando 9 partes sobre 12 (traço 1:2:9) = 0,0166 x 9 = 0,1494m3
      • Peso de areia média, considerando um peso específico de 1500kg/m3 = 0,1494 x 1500 = 224,10kg
  3. Volume de reboco para 10,00m2, considerando espessura de 5mm: 10m2 x 0,005m (5mm) = 0,05m3
    • Volume de cal, considerando 1 parte sobre 4 (traço 1:3) = 0,05 ÷ 4 = 0,0125m3
      • Peso de cal, considerando um peso específico de 1200kg/m3 = 0,0125 x 1700 = 21,25kg
    • Volume de areia, considerando 3 partes sobre 4 (traço 1:3) = 0,0125 x 3 = 0,0375m3
      • Peso de areia fina, considerando um peso específico de 1400kg/m3 = 0,0375 x 1400 = 52,50kg
Importante:
  • Cimento e areia medidos secos e soltos. Cal hidratada medida em estado pastoso firme.
  • Para cada m3 de argamassa, são consumidos de 350 a 370 litros de água limpa.
  • Considerar um acréscimo de 5% nas quantidades dos materiais a título de taxa de quebra.
  • No caso de tijolos furados, considerar um acréscimo de 5% nas quantidades dos materiais para argamassa de assentamento.
  • Os pesos específicos considerados para os diferentes materiais são médias estimadas.
  • Existem diferentes tipos de aditivos químicos que podem ser utilizados nas argamassas, entre eles: impermeabilizantes, adesivos, aceleradores de pega, retardadores de pega, plastificantes, controladores de fissuração, etc. Recomendamos que se consulte o fabricante dos aditivos para definição dos traços das argamassas a serem aditivadas e a especificação e proporção do aditivo a ser utilizado.

sábado, 6 de agosto de 2011

Especialista em BIM (Building Information Modeling) explica como o conceito pode revolucionar os processos de orçamentação Por Gisele C. Cichinelli


Eduardo Toledo Santos, professor do Departamento de Engenharia de Construção Civil da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, é coordenador do Grupo BIM e especialista em Tecnologias da Informação aplicadas à Construção Civil.

O que é o BIM (Building Information Modeling)?
BIM é um conceito que fundamentalmente envolve a modelagem das informações do edifício, criando um modelo digital integrado de todas as disciplinas, e que abrange todo o ciclo de vida da edificação. A modelagem 3D paramétrica e a interoperabilidade são características essenciais que dão suporte a esse conceito.

Como ele pode alterar a orçamentação?
O uso do BIM pode proporcionar quantificação automática e precisa e, consequentemente, reduzir a variabilidade na orçamentação e aumentar sua velocidade, permitindo a exploração de mais alternativas de projeto sem sobrecarregar a atividade de orçamentação. Com ferramentas BIM, ao modificar o projeto em 3D, da mesma forma que todos os desenhos de documentação (plantas, cortes e detalhes) são automaticamente atualizados, também os quantitativos são instantaneamente recalculados. Isso permite que a análise de custos se estenda por todas as fases do empreendimento, apoiando o processo de decisão.

Como está a implantação desse conceito?
O BIM, por suas muitas vantagens potenciais, tem atraído cada vez mais a atenção dos profissionais de AEC [arquitetura, engenharia e construção] no mundo todo e também no Brasil. À parte de alguns esforços organizados de associações profissionais, o que se vê são iniciativas individuais de escritórios de projetos, grandes incorporadoras e construtoras no sentido de experimentar essa tecnologia no Brasil, procurando utilizá-la em projetos-piloto. Há registro de vários casos de sucesso, mas o BIM ainda não faz parte da rotina do processo de trabalho das empresas nacionais e da maioria no exterior. No entanto, já está claro que a tendência de adoção dessa tecnologia é irreversível.

Quais são as perspectivas para a implantação do conceito BIM nos orçamentos?
O natural é que os quantitativos sejam extraídos dos modelos produzidos pelos projetistas das várias disciplinas que integram o projeto. Assim, o uso eficiente do BIM na orçamentação depende da ampliação da adoção dessa tecnologia por arquitetos e projetistas, que tem sido paulatina.

Quais as barreiras para a adoção do BIM no Brasil?
Vejo três obstáculos principais no Brasil. O primeiro é a falta de padrões de classificação brasileiros como o OmniClass americano, por exemplo. O IFC (padrão internacional aberto usado nas aplicações BIM) chega até certo nível de detalhe, razoavelmente genérico. Para uma orçamentação detalhada e mais precisa, é necessário que o sistema saiba classificar componentes e materiais na forma de códigos que ainda não existem para a indústria da construção nacional. Um segundo obstáculo é a necessidade de desenvolvimento de processos e padronizações dentro dos empreendimentos que estabeleçam qual o nível de detalhe para a modelagem que deve ser adotado em cada fase do projeto. Como isso envolve diferentes escritórios, empresas e profissionais, tende a ser mais difícil a obtenção de consenso, especialmente na ausência no Brasil de um profissional cada vez mais demandado no exterior, o Gerente BIM (BIM Manager), que seria o responsável por essa coordenação. Por fim, a imaturidade dos padrões para troca de informações nessa área ainda dificulta o intercâmbio de dados entre aplicativos de projeto BIM e software de orçamentação, de forma confiável e completa.

Quais são os softwares que suportam o BIM?
Na parte de projeto, os três principais são o Revit da Autodesk, o ArchiCAD da Graphisoft [distribuído no Brasil pela PINI] e o Bentley Architecture, da Bentley. Especificamente para orçamentação, o Affinity da Trelligence e o DProfiler da Beck têm como diferencial serem voltados às fases de planejamento e projeto preliminar nas quais outros aplicativos têm dificuldade para produzir estimativas. Há ainda o Visual Estimating da Innovaya e o BuildingExplorer, da empresa de mesmo nome, que são focados em oferecer apoio visual ao orçamentista, facilitando a visualização do modelo para extração de quantitativos. Todos esses produtos são estrangeiros e, obviamente, ainda não trabalham diretamente com bases de dados de custo ou composição usados no Brasil, mas podem ser adaptados

Fonte: http://revista.construcaomercado.com.br/guia/habitacao-financiamento-imobiliario/94/entrevista-133084-1.asp

sexta-feira, 22 de julho de 2011

CONSTRUA SUA CASA COM GARRAFAS PET

CONTRUA SUA CASA COM GARRAFAS PET

Garrafas PET podem substituir os tijolos na contrução de moradias?
É possível construir desde um muro até a casa toda utilizando garrafas PET ao invés de tijolos.

O custo de uma obra feita com garrafas PET é inferior ao custo de uma obra convencional?
Observe como estas casas foram feitas,o uso de cimento e ferro é muito superior a um projeto convencional, além da mão de obra na preparação das garrafas,que torna o tempo de execução muito longo.

Com uma estrutura como esta das fotos, é possível construir paredes até de papel!
As garrafas não se sustentam por si mesmas, é necessário uma estrutura deconcreto armado (colunas e vigas)

Veja as fotos abaixo:



Enchimento e compactação das garrafas PET.
Usa-se terra úmida ou uma mistura de terra e cimento.


Nesta foto, a base para um canteiro está sendo executada.


Aqui pode-se ver as colunas feitas com garrafas ( usa-se uma coluna armada no centro).





Cordas de nylon ou arame são trançadas para obter ancoramento da da massa de preenchimento.


Observem as garrafas trançadas no encontro de paredes (colunas sem armação).


Revestimento ao nível das tampinhas.


Construção finalizada....

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terça-feira, 5 de julho de 2011

LEI N° 5.524, DE 5 NOV 1968


Dispoe sobre o exercicio da profissao de Tecnico Industrial de nivel medio.

Art. 1° - E livre o exercicio da profissao de Tecnico Industrial de nivel medio, observadas as condicoes de capacidade estabelecidas nesta Lei.

Art. 2° - A atividade profissional do Tecnico Industrial de nivel medio efetiva-se no seguinte campo de realizacoes:

I - conduzir a execucao tecnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistencia tecnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologicas;
III - orientar e coordenar a execucao dos servicos de manutencao de equipamentos e instalacoes;
IV - dar assistencia tecnica na compra, venda e utilizacao de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboracao e execucao de projetos compativeis com a respectiva formacao profissional.

Art. 3° - O exercicio da profissao de Tecnico Industrial de nivel medio e privativo de quem:

I - haja concluido um dos cursos do segundo ciclo de ensino tecnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nivel medio, regularmente constituida nos termos da Lei n° 4.024, de 20 DEZ 1961;
II - apos curso regular e valido para o exercicio da profissao, tenha sido diplomado por escola ou instituto tecnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislacao vigente;
III - sem os cursos e a formacao atras referidos, conte, na data da promulgacao desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da tecnica industrial de nivel medio e tenha habilitacao reconhecida por orgao competente.

Art. 4° - Os cargos de Tecnico Industrial de nivel medio, no servico publico federal, estadual ou municipal ou em orgaos dirigidos indiretamente pelo poder publico, bem como na economia privada, somente serao exercidos por profissionais legalmente habilitados.

Art. 5° - O Poder Executivo promovera expedicao de regulamentos, para execucao da presente Lei.

Art. 6° - Esta Lei sera aplicavel, no que couber, aos tecnicos agricolas de nivel medio.

Art. 7° - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicacao.

Art. 8° - Revogam-se as disposicoes em contrario.

A. DA COSTA E SILVA
Presidente da Republica



Publicada no D.O.U. de 06 NOV 1968 - Secao I - Pag. 9.689.





DECRETO N° 90.922, DE 6 FEV 1985

Regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispoe sobre o exercicio da profissao de tecnico industrial e tecnico agricola de nivel medio ou de 2° grau."

O Presidente da Republica, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituicao e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968,

DECRETA:
Art. 1° - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por tecnico industrial e tecnico agricola de 2° grau ou, pela legislacao anterior, de nivel medio, os habilitados nos termos das Leis n°s 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 18 OUT 1982.

Art. 2° - E assegurado o exercicio da profissao de tecnico de 2° grau de que trata o artigo anterior, a quem:

I - tenha concluido um dos cursos tecnicos industriais e agricolas de 2° grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituida, nos termos das Leis n°s 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 19 OUT 1982;
II - seja portador de diploma de habilitacao especifica, expedido por instituicao de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislacao pertinente em vigor;
III - sem habilitacao especifica, conte na data da promulgacao da Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade como tecnico de 2° grau.

Paragrafo unico - A prova da situacao referida no inciso III sera feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvara municipal, pagamento de impostos, anotacao na Carteira de Trabalho e Previdencia Social ou comprovante de recolhimento de contribuicoes previdenciarias.

Art. 3° - Os tecnicos industriais e tecnicos agricolas de 2° grau, observado o disposto nos arts. 4° e 5°, poderao:

I - conduzir a execucao tecnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistencia tecnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologicas;
III - orientar e coordenar a execucao dos servicos de manutencao de equipamentos e instalacoes;
IV - dar assistencia tecnica na compra, venda e utilizacao de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboracao e execucao de projetos compativeis com a respectiva formacao profissional.

Art. 4° - As atribuicoes dos tecnicos industriais de 2° grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercicio profissional e de sua fiscalizacao, respeitados os limites de sua formacao, consistem em:

I - executar e conduzir a execucao tecnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execucao de instalacoes, montagens, operacao, reparos ou manutencao;
II - prestar assistencia tecnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologicas, ou nos trabalhos de vistoria, pericia, avaliacao, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1) coleta de dados de natureza tecnica;

2) desenho de detalhes e da representacao grafica de calculos;

3) elaboracao de orcamento de materiais e equipamentos, instalacoes e mao-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas tecnicas e de seguranca;

5) aplicacao de normas tecnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6) execucao de ensaios de rotina, registrando observacoes relativas ao controle de qualidade dos materiais, pecas e conjuntos;

7) regulagem de maquinas, aparelhos e instrumentos tecnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente servicos de manutencao e reparo de equipamentos, instalacoes e arquivos tecnicos especificos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistencia tecnica na compra, venda e utilizacao de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orcando;

V - responsabilizar-se pela elaboracao e execucao de projetos compativeis com a respectiva formacao profissional;

VI - ministrar disciplinas tecnicas de sua especialidade, constantes dos curriculos do ensino de 1° e 2° graus, desde que possua formacao especifica, incluida a pedagogica, para o exercicio do magisterio nesses dois niveis de ensino.

§ 1° - Os tecnicos de 2° grau das areas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificacoes, poderao projetar e dirigir edificacoes de ate 80m2 de area construida, que nao constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que nao impliquem em estruturas de concreto armado ou metalica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 2° - Os tecnicos em Eletrotecnica poderao projetar e dirigir instalacoes eletricas com demanda de energia de ate 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 3° - Os tecnicos em Agrimensura terao as atribuicoes para a medicao, demarcacao de levantamentos topograficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topograficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos a agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 5° - Alem das atribuicoes mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos tecnicos industriais de 2° grau o exercicio de outras atribuicoes, desde que compativeis com a sua formacao curricular.

Art. 6° - As atribuicoes dos tecnicos agricolas de 2° grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercicio profissional e da sua fiscalizacao, respeitados os limites de sua formacao, consistem em:

I - desempenhar cargos, funcoes ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensao, associativismo e em apoio a pesquisa, analise, experimentacao, ensaio e divulgacao tecnica;
III - ministrar disciplinas tecnicas de sua especialidade, constantes dos curriculos do ensino de 1° e 2° graus, desde que possua formacao especifica, incluida a pedagogica, para o exercicio do magisterio nesses dois niveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboracao e execucao de projetos compativeis com a respectiva formacao profissional;
V - elaborar orcamentos relativos as atividades de sua competencia;
VI - prestar assistencia tecnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologicas, ou nos trabalhos e vistorias, pericia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

1) coleta de dados de natureza tecnica;

2) desenho de detalhes de construcoes rurais;

3) elaboracao de orcamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalacoes e mao-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas tecnicas e de seguranca no meio rural;

5) manejo e regulagem de maquinas e implementos agricolas;

6) assistencia tecnica na aplicacao de produtos especializados;

7) execucao e fiscalizacao dos procedimentos relativos ao preparo do solo ate a colheita, armazenamento, comercializacao e industrializacao dos produtos agropecuarios;

8) administracao de propriedades rurais;

9) colaboracao nos procedimentos de multiplicacao de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em servicos de drenagem e irrigacao.

VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e servico tecnico, compativeis com a respectiva formacao profissional;
VIII - elaborar relatorios e pareceres tecnicos, circunscritos ao ambito de sua habilitacao;
IX - executar trabalhos de mensuracao e controle de qualidade;
X - dar assistencia tecnica na compra, venda e utilizacao de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orcando;
XI - emitir laudos e documentos de classificacao e exercer a fiscalizacao de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistencia tecnica na comercializacao e armazenamento de produtos agropecuarios;
XIII - administrar propriedades rurais em nivel gerencial;
XIV - prestar assistencia tecnica na multiplicacao de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - conduzir equipe de instalacao, montagem e operacao, reparo ou manutencao;
XVI - treinar e conduzir equipes de execucao de servicos e obras de sua modalidade;
XVII - desempenhar outras atividades compativeis com a sua formacao profissional.

§ 1° - Os tecnicos em Agropecuaria poderao, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de credito rural ou industrial e no ambito restrito de suas respectivas habilitacoes, elaborar projetos de valor nao superior a 1.500 MVR.

§ 2° - Os tecnicos agricolas do setor agroindustrial poderao responsabilizar-se pela elaboracao de projetos de detalhes e pela conducao de equipe na execucao direta de projetos agroindustriais.

Art. 7° - Alem das atribuicoes mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Tecnicos Agricolas de 2° grau o exercicio de outras atribuicoes, desde que compativeis com a sua formacao curricular.

Art. 8° - As denominacoes de tecnico industrial e de tecnico agricola de 2° grau ou, pela legislacao anterior, de nivel medio, sao reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.

Art. 9° - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitacoes profissionais de tecnico de 2° grau dos setores primario e secundario, aprovadas pelo Conselho Federal de Educacao.

Art. 10 - Nenhum profissional podera desempenhar atividade alem daquelas que lhe competem pelas caracteristicas de seu curriculo escolar, considerados, em cada caso, os conteudos das disciplinas que contribuem para sua formacao profissional.

Art. 11 - As qualificacoes de tecnicos industrial ou agricola de 2° grau so poderao ser acrescidas a denominacao de pessoa juridica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais titulos.

Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos tecnicos de 2° grau de que trata este Decreto, e obrigatoria, alem da assinatura, a mencao explicita do titulo profissional e do numero da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.

Paragrafo unico - Em se tratando de obras, e obrigatoria a manutencao de placa visivel ao publico, escrita em letras de forma, com nomes, titulos, numeros das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsaveis pelo projeto e pela execucao.

Art. 13 - A fiscalizacao do exercicio das profissoes de tecnico industrial e de tecnico agricola de 2° grau sera exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 14 - Os profissionais de que trata este Decreto so poderao exercer a profissao apos o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdicao de exercicio de sua atividade.

Art. 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalizacao do Exercicio Profissional sera expedida Carteira Profissional de Tecnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Orgao, a qual substituira o diploma, valendo como documento de identidade e tera fe publica.

Paragrafo unico - A Carteira Profissional de Tecnico contera, obrigatoriamente, o numero do registro e a habilitacao profissional de seu portador.

Art. 16 - Os tecnicos de 2° grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderao exercer as respectivas profissoes mediante registro provisorio no Conselho Profissional, por um ano, prorrogavel por mais um ano, a criterio do mesmo Conselho.

Art. 17 - O profissional, firma ou organizacao registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra regiao diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova regiao.

Paragrafo unico - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa juridica, sua agencia, filial, sucursal ou escritorio de obras e servicos, obrigada a proceder ao seu registro na nova regiao.

Art. 18 - O exercicio da profissao de tecnico industrial e de tecnico agricola de 2° grau e regulado pela Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, e, no que couber, pelas disposicoes das Leis n°s 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAIO 1982.

Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixara as Resolucoes que se fizerem necessarias a perfeita execucao deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.

Brasilia, 6 FEV 1985; 164° da Independencia e 97° da Republica.

JOAO FIGUEIREDO
Murilo Macedo

Publicado no D.O.U. DE 07 FEV 1985 - Secao I - Pag. 2.194.





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Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos

Altera o Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispoe sobre o exercicio da profissao de Tecnico Industrial e Tecnico Agricola de nivel medio ou de 2° grau.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituicao, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 6°, 9° e 15 do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redacao:
"Art. 6°
II - atuar em atividades de extensao, assistencia tecnica, associativismo, pesquisa, analise, experimentacao, ensaio e divulgacao tecnica;
IV - responsabilizar-se pela elaboracao de projetos e assistencia tecnica nas areas de:
a) credito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na area rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construcao de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigacao;
V - elaborar orcamentos, laudos, pareceres, relatorios e projetos, inclusive de incorporacao de novas tecnologias;
VI -
a) coleta de dados de natureza tecnica;
b) desenho de detalhes de construcoes rurais;
c) elaboracao de orcamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalacoes e mao-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas tecnicas e de seguranca no meio rural;
e) manejo e regulagem de maquinas e implementos agricolas;
f) execucao e fiscalizacao dos procedimentos relativos ao preparo do solo ate a colheita, armazenamento, comercializacao e industrializacao dos produtos agropecuarios;
g) administracao de propriedades rurais;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organizacao, monitoramento e emissao dos respectivos laudos nas atividades de :
a) exploracao e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas caracteristicas;
b) alternativas de otimizacao dos fatores climaticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagacao em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetacao;
d) obtencao e preparo da producao animal; processo de aquisicao, preparo, conservacao e armazenamento da materia prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutricao e manejo alimentar em projetos zootecnicos;
f) producao de mudas (viveiros) e sementes;
XII - prestar assistencia tecnica na aplicacao, comercializacao, no manejo e regulagem de maquinas, implementos, equipamentos agricolas e produtos especializados, bem como na recomendacao, interpretacao de analise de solos e aplicacao de fertilizantes e corretivos;
XV - treinar e conduzir equipes de instalacao, montagem e operacao, reparo ou manutencao;
XVII - analisar as caracteristicas economicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da area a serem implementadas;
XVIII - identificar os processos simbioticos, de absorcao, de translocacao e os efeitos alelopaticos entre solo e planta, planejando acoes referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar metodos de erradicacao e controle de vetores e pragas, doencas e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissao de receitas de produtos agrotoxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pos-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservacao, a comercializacao e a industrializacao dos produtos agropecuarios;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporacao de imoveis rurais;
XXII - aplicar metodos e programas de reproducao animal e de melhoramento genetico;

XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profilaticos, higienicos e sanitarios na producao animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetizacao, desratizacao e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na producao agropecuaria;
XXVI - identificar e aplicar tecnicas mercadologicas para distribuicao e comercializacao de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovacoes nos processos de montagem, monitoramento e gestao de empreendimentos; XXVIII - realizar medicao, demarcacao de levantamentos topograficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topograficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agricolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificacao e exercer a fiscalizacao de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantacao de pomares, acompanhando seu desenvolvimento ate a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compativeis com a sua formacao profissional.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor maximo de $150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por projeto.
§ 2° As atribuicoes estabelecidas no caput nao obstam o livre exercicio das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)
"Art. 9° O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitacoes profissionais de tecnico de 2° grau dos setores primario e secundario, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educacao. (NR)"
"Art. 15.Paragrafo unico. A Carteira Profissional contera, obrigatoriamente, o numero do registro e o nome da profissao, acrescido da respectiva modalidade." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 30 de dezembro de 2002; 181° da Independencia e 114° da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002

domingo, 3 de julho de 2011

Queixada!

Equipamento portátil e de grande utilidade atualmente, o Queixada pode reciclar o entulho na obra. Pouco conhecido ainda, mas, pelo vídeo, da pra ver que é muito prático.

Em comemoração ao retorno do Aprumando! nesse ano de 2015, venho tornar a público um equipamento de pequeno porte, que pode ser levado para qualquer obra! Trata-se do grande "pequeno" Queixada, uma maquina que, pelo seu tamanho, tem uma aplicação muito abrangente na industria da construção civil.



Mandem seus comentários! Pequeno mas poderoso hein?


Postado por Anderson Ferreira
Técnico em Edificações