LEI N° 5.524, DE 5 NOV 1968
Dispoe sobre o exercicio da profissao de Tecnico Industrial de nivel medio.
Art. 1° - E livre o exercicio da profissao de Tecnico Industrial de nivel medio, observadas as condicoes de capacidade estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° - A atividade profissional do Tecnico Industrial de nivel medio efetiva-se no seguinte campo de realizacoes:
I - conduzir a execucao tecnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistencia tecnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologicas;
III - orientar e coordenar a execucao dos servicos de manutencao de equipamentos e instalacoes;
IV - dar assistencia tecnica na compra, venda e utilizacao de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboracao e execucao de projetos compativeis com a respectiva formacao profissional.
Art. 3° - O exercicio da profissao de Tecnico Industrial de nivel medio e privativo de quem:
I - haja concluido um dos cursos do segundo ciclo de ensino tecnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nivel medio, regularmente constituida nos termos da Lei n° 4.024, de 20 DEZ 1961;
II - apos curso regular e valido para o exercicio da profissao, tenha sido diplomado por escola ou instituto tecnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislacao vigente;
III - sem os cursos e a formacao atras referidos, conte, na data da promulgacao desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da tecnica industrial de nivel medio e tenha habilitacao reconhecida por orgao competente.
Art. 4° - Os cargos de Tecnico Industrial de nivel medio, no servico publico federal, estadual ou municipal ou em orgaos dirigidos indiretamente pelo poder publico, bem como na economia privada, somente serao exercidos por profissionais legalmente habilitados.
Art. 5° - O Poder Executivo promovera expedicao de regulamentos, para execucao da presente Lei.
Art. 6° - Esta Lei sera aplicavel, no que couber, aos tecnicos agricolas de nivel medio.
Art. 7° - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicacao.
Art. 8° - Revogam-se as disposicoes em contrario.
A. DA COSTA E SILVA
Presidente da Republica
Publicada no D.O.U. de 06 NOV 1968 - Secao I - Pag. 9.689.
DECRETO N° 90.922, DE 6 FEV 1985
Regulamenta a Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispoe sobre o exercicio da profissao de tecnico industrial e tecnico agricola de nivel medio ou de 2° grau."
O Presidente da Republica, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituicao e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968,
DECRETA:Art. 1° - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por tecnico industrial e tecnico agricola de 2° grau ou, pela legislacao anterior, de nivel medio, os habilitados nos termos das Leis n°s 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 18 OUT 1982.
Art. 2° - E assegurado o exercicio da profissao de tecnico de 2° grau de que trata o artigo anterior, a quem:
I - tenha concluido um dos cursos tecnicos industriais e agricolas de 2° grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituida, nos termos das Leis n°s 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 19 OUT 1982;
II - seja portador de diploma de habilitacao especifica, expedido por instituicao de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislacao pertinente em vigor;
III - sem habilitacao especifica, conte na data da promulgacao da Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade como tecnico de 2° grau.
Paragrafo unico - A prova da situacao referida no inciso III sera feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvara municipal, pagamento de impostos, anotacao na Carteira de Trabalho e Previdencia Social ou comprovante de recolhimento de contribuicoes previdenciarias.
Art. 3° - Os tecnicos industriais e tecnicos agricolas de 2° grau, observado o disposto nos arts. 4° e 5°, poderao:
I - conduzir a execucao tecnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistencia tecnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologicas;
III - orientar e coordenar a execucao dos servicos de manutencao de equipamentos e instalacoes;
IV - dar assistencia tecnica na compra, venda e utilizacao de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboracao e execucao de projetos compativeis com a respectiva formacao profissional.
Art. 4° - As atribuicoes dos tecnicos industriais de 2° grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercicio profissional e de sua fiscalizacao, respeitados os limites de sua formacao, consistem em:
I - executar e conduzir a execucao tecnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execucao de instalacoes, montagens, operacao, reparos ou manutencao;
II - prestar assistencia tecnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologicas, ou nos trabalhos de vistoria, pericia, avaliacao, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1) coleta de dados de natureza tecnica;
2) desenho de detalhes e da representacao grafica de calculos;
3) elaboracao de orcamento de materiais e equipamentos, instalacoes e mao-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas tecnicas e de seguranca;
5) aplicacao de normas tecnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execucao de ensaios de rotina, registrando observacoes relativas ao controle de qualidade dos materiais, pecas e conjuntos;
7) regulagem de maquinas, aparelhos e instrumentos tecnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente servicos de manutencao e reparo de equipamentos, instalacoes e arquivos tecnicos especificos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistencia tecnica na compra, venda e utilizacao de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orcando;
V - responsabilizar-se pela elaboracao e execucao de projetos compativeis com a respectiva formacao profissional;
VI - ministrar disciplinas tecnicas de sua especialidade, constantes dos curriculos do ensino de 1° e 2° graus, desde que possua formacao especifica, incluida a pedagogica, para o exercicio do magisterio nesses dois niveis de ensino.
§ 1° - Os tecnicos de 2° grau das areas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificacoes, poderao projetar e dirigir edificacoes de ate 80m2 de area construida, que nao constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que nao impliquem em estruturas de concreto armado ou metalica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 2° - Os tecnicos em Eletrotecnica poderao projetar e dirigir instalacoes eletricas com demanda de energia de ate 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3° - Os tecnicos em Agrimensura terao as atribuicoes para a medicao, demarcacao de levantamentos topograficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topograficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos a agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Art. 5° - Alem das atribuicoes mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos tecnicos industriais de 2° grau o exercicio de outras atribuicoes, desde que compativeis com a sua formacao curricular.
Art. 6° - As atribuicoes dos tecnicos agricolas de 2° grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercicio profissional e da sua fiscalizacao, respeitados os limites de sua formacao, consistem em:
I - desempenhar cargos, funcoes ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensao, associativismo e em apoio a pesquisa, analise, experimentacao, ensaio e divulgacao tecnica;
III - ministrar disciplinas tecnicas de sua especialidade, constantes dos curriculos do ensino de 1° e 2° graus, desde que possua formacao especifica, incluida a pedagogica, para o exercicio do magisterio nesses dois niveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboracao e execucao de projetos compativeis com a respectiva formacao profissional;
V - elaborar orcamentos relativos as atividades de sua competencia;
VI - prestar assistencia tecnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnologicas, ou nos trabalhos e vistorias, pericia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
1) coleta de dados de natureza tecnica;
2) desenho de detalhes de construcoes rurais;
3) elaboracao de orcamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalacoes e mao-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas tecnicas e de seguranca no meio rural;
5) manejo e regulagem de maquinas e implementos agricolas;
6) assistencia tecnica na aplicacao de produtos especializados;
7) execucao e fiscalizacao dos procedimentos relativos ao preparo do solo ate a colheita, armazenamento, comercializacao e industrializacao dos produtos agropecuarios;
8) administracao de propriedades rurais;
9) colaboracao nos procedimentos de multiplicacao de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em servicos de drenagem e irrigacao.
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e servico tecnico, compativeis com a respectiva formacao profissional;
VIII - elaborar relatorios e pareceres tecnicos, circunscritos ao ambito de sua habilitacao;
IX - executar trabalhos de mensuracao e controle de qualidade;
X - dar assistencia tecnica na compra, venda e utilizacao de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orcando;
XI - emitir laudos e documentos de classificacao e exercer a fiscalizacao de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistencia tecnica na comercializacao e armazenamento de produtos agropecuarios;
XIII - administrar propriedades rurais em nivel gerencial;
XIV - prestar assistencia tecnica na multiplicacao de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - conduzir equipe de instalacao, montagem e operacao, reparo ou manutencao;
XVI - treinar e conduzir equipes de execucao de servicos e obras de sua modalidade;
XVII - desempenhar outras atividades compativeis com a sua formacao profissional.
§ 1° - Os tecnicos em Agropecuaria poderao, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de credito rural ou industrial e no ambito restrito de suas respectivas habilitacoes, elaborar projetos de valor nao superior a 1.500 MVR.
§ 2° - Os tecnicos agricolas do setor agroindustrial poderao responsabilizar-se pela elaboracao de projetos de detalhes e pela conducao de equipe na execucao direta de projetos agroindustriais.
Art. 7° - Alem das atribuicoes mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Tecnicos Agricolas de 2° grau o exercicio de outras atribuicoes, desde que compativeis com a sua formacao curricular.
Art. 8° - As denominacoes de tecnico industrial e de tecnico agricola de 2° grau ou, pela legislacao anterior, de nivel medio, sao reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.
Art. 9° - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitacoes profissionais de tecnico de 2° grau dos setores primario e secundario, aprovadas pelo Conselho Federal de Educacao.
Art. 10 - Nenhum profissional podera desempenhar atividade alem daquelas que lhe competem pelas caracteristicas de seu curriculo escolar, considerados, em cada caso, os conteudos das disciplinas que contribuem para sua formacao profissional.
Art. 11 - As qualificacoes de tecnicos industrial ou agricola de 2° grau so poderao ser acrescidas a denominacao de pessoa juridica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais titulos.
Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos tecnicos de 2° grau de que trata este Decreto, e obrigatoria, alem da assinatura, a mencao explicita do titulo profissional e do numero da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.
Paragrafo unico - Em se tratando de obras, e obrigatoria a manutencao de placa visivel ao publico, escrita em letras de forma, com nomes, titulos, numeros das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsaveis pelo projeto e pela execucao.
Art. 13 - A fiscalizacao do exercicio das profissoes de tecnico industrial e de tecnico agricola de 2° grau sera exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 14 - Os profissionais de que trata este Decreto so poderao exercer a profissao apos o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdicao de exercicio de sua atividade.
Art. 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalizacao do Exercicio Profissional sera expedida Carteira Profissional de Tecnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Orgao, a qual substituira o diploma, valendo como documento de identidade e tera fe publica.
Paragrafo unico - A Carteira Profissional de Tecnico contera, obrigatoriamente, o numero do registro e a habilitacao profissional de seu portador.
Art. 16 - Os tecnicos de 2° grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderao exercer as respectivas profissoes mediante registro provisorio no Conselho Profissional, por um ano, prorrogavel por mais um ano, a criterio do mesmo Conselho.
Art. 17 - O profissional, firma ou organizacao registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra regiao diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova regiao.
Paragrafo unico - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa juridica, sua agencia, filial, sucursal ou escritorio de obras e servicos, obrigada a proceder ao seu registro na nova regiao.
Art. 18 - O exercicio da profissao de tecnico industrial e de tecnico agricola de 2° grau e regulado pela Lei n° 5.524, de 5 NOV 1968, e, no que couber, pelas disposicoes das Leis n°s 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAIO 1982.
Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixara as Resolucoes que se fizerem necessarias a perfeita execucao deste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
Brasilia, 6 FEV 1985; 164° da Independencia e 97° da Republica.
JOAO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
Publicado no D.O.U. DE 07 FEV 1985 - Secao I - Pag. 2.194.
Presidencia da Republica Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos |
Altera o Decreto n |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituicao, e tendo em vista o disposto na Lei n°5.524, de 5 de novembro de 1968,DECRETA:Art. 1°Os arts. 6°, 9°e 15 do Decreto n°90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redacao:
"Art. 6°
II - atuar em atividades de extensao, assistencia tecnica, associativismo, pesquisa, analise, experimentacao, ensaio e divulgacao tecnica;IV - responsabilizar-se pela elaboracao de projetos e assistencia tecnica nas areas de:a) credito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;b) topografia na area rural;c) impacto ambiental;d) paisagismo, jardinagem e horticultura;e) construcao de benfeitorias rurais;f) drenagem e irrigacao;V - elaborar orcamentos, laudos, pareceres, relatorios e projetos, inclusive de incorporacao de novas tecnologias;VI -a) coleta de dados de natureza tecnica;b) desenho de detalhes de construcoes rurais;c) elaboracao de orcamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalacoes e mao-de-obra;d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas tecnicas e de seguranca no meio rural;e) manejo e regulagem de maquinas e implementos agricolas;f) execucao e fiscalizacao dos procedimentos relativos ao preparo do solo ate a colheita, armazenamento, comercializacao e industrializacao dos produtos agropecuarios;g) administracao de propriedades rurais;VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organizacao, monitoramento e emissao dos respectivos laudos nas atividades de :a) exploracao e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas caracteristicas;b) alternativas de otimizacao dos fatores climaticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;c) propagacao em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetacao;d) obtencao e preparo da producao animal; processo de aquisicao, preparo, conservacao e armazenamento da materia prima e dos produtos agroindustriais;e) programas de nutricao e manejo alimentar em projetos zootecnicos;f) producao de mudas (viveiros) e sementes;XII - prestar assistencia tecnica na aplicacao, comercializacao, no manejo e regulagem de maquinas, implementos, equipamentos agricolas e produtos especializados, bem como na recomendacao, interpretacao de analise de solos e aplicacao de fertilizantes e corretivos;XV - treinar e conduzir equipes de instalacao, montagem e operacao, reparo ou manutencao;XVII - analisar as caracteristicas economicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da area a serem implementadas;XVIII - identificar os processos simbioticos, de absorcao, de translocacao e os efeitos alelopaticos entre solo e planta, planejando acoes referentes aos tratos das culturas;XIX - selecionar e aplicar metodos de erradicacao e controle de vetores e pragas, doencas e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissao de receitas de produtos agrotoxicos;XX - planejar e acompanhar a colheita e a pos-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservacao, a comercializacao e a industrializacao dos produtos agropecuarios;XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporacao de imoveis rurais;XXII - aplicar metodos e programas de reproducao animal e de melhoramento genetico;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profilaticos, higienicos e sanitarios na producao animal, vegetal e agroindustrial;XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetizacao, desratizacao e no controle de vetores e pragas;XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na producao agropecuaria;XXVI - identificar e aplicar tecnicas mercadologicas para distribuicao e comercializacao de produtos;XXVII - projetar e aplicar inovacoes nos processos de montagem, monitoramento e gestao de empreendimentos; XXVIII - realizar medicao, demarcacao de levantamentos topograficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topograficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agricolas;XXIX - emitir laudos e documentos de classificacao e exercer a fiscalizacao de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;XXX - responsabilizar-se pela implantacao de pomares, acompanhando seu desenvolvimento ate a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos;XXXI - desempenhar outras atividades compativeis com a sua formacao profissional.§ 1°Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor maximo de $150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por projeto.§ 2°As atribuicoes estabelecidas no caput nao obstam o livre exercicio das atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)"Art. 9°O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitacoes profissionais de tecnico de 2°grau dos setores primario e secundario, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educacao. (NR)"
"Art. 15.Paragrafo unico. A Carteira Profissional contera, obrigatoriamente, o numero do registro e o nome da profissao, acrescido da respectiva modalidade." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3° Fica revogado o art. 10 do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
Brasilia, 30 de dezembro de 2002; 181° da Independencia e 114° da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002
Um comentário:
Isso esclarece muita coisa!!!!
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